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Lei embriagada

Otávio Brasil - Toxicologista-chefe do Centro Toxicológico de Brasília - publicado no Jornal Correio Braziliense

Tempos atrás, discorri aqui mesmo, no Correio, sobre um acontecimento jurídico o qual julguei ser a maior atrocidade já cometida por um go­verno, no que concerne a política antidro­gas. Na ocasião, acabara de ser sancionada a Lei 11.343/06, sobre a nova legislação anti­drogas, hoje em vigor. À época, o remédio criado pelo Estado tentava encontrar uma medida para a questão do consumidor das drogas. Para tanto, achou por bem retirar, por força de lei, qualquer punição corpórea ao usuário ou dependente, reconhecendo o Estado, assim, a falência de sua própria ca­pacidade de combater a fonte principal de recursos dos traficantes: a clientela, mesmo sabendo que o usuário e seu dinheiro são a espinha dorsal que sustenta o poder do nar­cotráfico e de organizações criminosas en­volvidas com drogas.

Passados alguns meses, deparo-me com nova tentativa do governo de curar um proble­ma social à base de norma, como se a publica­ção dessa fosse efetuar um milagre e acabar com os problemas concernentes ao abuso da combinação álcool x volante. Refiro-me à tão falada Lei 11.705/08, que altera alguns dispo­sitivos Código de Trânsito Brasileiro. Num pri­meiro momento, seria razoável tentar explicar o que realmente dispõe a cártula, que, em seu caput, regula que a nova lei tem (...) (“a finalida­de de estabelecer alcoolemia zero e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool(...) ”.

Pronto. Eis o problema logo na segunda li­nha da redação legal. Senhores, alcoolemia, significa dosagem de álcool no sangue. Os li­mites alcoolêmicos somente podem ser dosa­dos, com segurança, por meio de exames clí­nicos aferidos no sangue. Diz a literatura mé­dica mundial que o exame clínico é soberano. Qualquer outra técnica utilizada para aferição de substância etílica no corpo humano é tida como complementar. Há que se entender que o álcool somente conseguirá ser quantificado, uma vez metabolizado pelo intestino, fígado e após cair na circulação sangüínea e atingir o sistema nervoso central e o cérebro. Sendo as­sim, somente o exame de sangue poderá do­sar, com eficácia e segurança, a alcoolemia a que o próprio texto da lei se refere.

O teste com etilômetro (conhecido vulgar­mente como bafômetro) nada mais é do que um exame complementar, que poderia ser de grande valia para corroborar com o exame de sangue, assim como testes de odor etílico, equilíbrio, torpor, dilatação de pupilas e ou­tros sinais de embriaguez, que poderiam ser deduzidos facilmente por qualquer agente de trânsito. Vejamos, pois, o contra-senso. O agente de trânsito ou o policial militar assu­me, agora, o papel do clínico médico que, mu­nido de uma técnica ineficaz e obsoleta, recomendada pelo Estado, poderá, a seu bel pra­zer, identificar a quantidade de taças de cerve­jas que você, cidadão, bebeu, para assim deci­dir se lhe enquadra como bêbado contumaz ou criminoso irresponsável, vez que o próprio agente é quem irá caracterizar a tipificação da infração. Ademais, o art. 276 regra que qual­quer concentração de álcool por litro de san­gue sujeita o condutor às penalidades. Restou, porquanto, que esqueceu-se de avisar ao le­gislador que os bafômetros não medem qual­quer quantidade de álcool metabolizado no sangue, e sim a concentração de álcool alveo­lar, encontrado nos pulmões.

O bafômetro, senhores, por si só é um acinte aos direitos do cidadão. Não discuto aqui o mérito da lei, haja vista a frontal ne­cessidade de coibir os abusos e diminuir os números fatais das estradas. Mas sim, e mais uma vez, a intenção desenfreada do Estado de tentar encobrir sua incompetência e ne­gligência em normatizar qualquer assunto relativo à política antidrogas. Com a nova le­gislação, o Brasil tenta se aproximar de países cujas normas de trânsito são duras e rigoro­sas. Entretanto, nessas nações se aprende desde criança, nas escolas, que bebida e vo­lante são uma combinação bombástica, de efeitos irreparáveis. É cultural. Aqui, sem a educação e a cultura, tentamos achar a solu­ção por via dos milagres jurídicos editados a torto e a direito, sem sequer entender o que diz o texto da lei, ao pé da letra. Lamentável!

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