Otávio Brasil - Toxicologista-chefe do Centro Toxicológico de Brasília - publicado no Jornal Correio Braziliense
Tempos atrás, discorri aqui mesmo, no Correio, sobre um acontecimento jurídico o qual julguei ser a maior atrocidade já cometida por um governo, no que concerne a política antidrogas. Na ocasião, acabara de ser sancionada a Lei 11.343/06, sobre a nova legislação antidrogas, hoje em vigor. À época, o remédio criado pelo Estado tentava encontrar uma medida para a questão do consumidor das drogas. Para tanto, achou por bem retirar, por força de lei, qualquer punição corpórea ao usuário ou dependente, reconhecendo o Estado, assim, a falência de sua própria capacidade de combater a fonte principal de recursos dos traficantes: a clientela, mesmo sabendo que o usuário e seu dinheiro são a espinha dorsal que sustenta o poder do narcotráfico e de organizações criminosas envolvidas com drogas.
Passados alguns meses, deparo-me com nova tentativa do governo de curar um problema social à base de norma, como se a publicação dessa fosse efetuar um milagre e acabar com os problemas concernentes ao abuso da combinação álcool x volante. Refiro-me à tão falada Lei 11.705/08, que altera alguns dispositivos Código de Trânsito Brasileiro. Num primeiro momento, seria razoável tentar explicar o que realmente dispõe a cártula, que, em seu caput, regula que a nova lei tem (...) (“a finalidade de estabelecer alcoolemia zero e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool(...) ”.
Pronto. Eis o problema logo na segunda linha da redação legal. Senhores, alcoolemia, significa dosagem de álcool no sangue. Os limites alcoolêmicos somente podem ser dosados, com segurança, por meio de exames clínicos aferidos no sangue. Diz a literatura médica mundial que o exame clínico é soberano. Qualquer outra técnica utilizada para aferição de substância etílica no corpo humano é tida como complementar. Há que se entender que o álcool somente conseguirá ser quantificado, uma vez metabolizado pelo intestino, fígado e após cair na circulação sangüínea e atingir o sistema nervoso central e o cérebro. Sendo assim, somente o exame de sangue poderá dosar, com eficácia e segurança, a alcoolemia a que o próprio texto da lei se refere.
O teste com etilômetro (conhecido vulgarmente como bafômetro) nada mais é do que um exame complementar, que poderia ser de grande valia para corroborar com o exame de sangue, assim como testes de odor etílico, equilíbrio, torpor, dilatação de pupilas e outros sinais de embriaguez, que poderiam ser deduzidos facilmente por qualquer agente de trânsito. Vejamos, pois, o contra-senso. O agente de trânsito ou o policial militar assume, agora, o papel do clínico médico que, munido de uma técnica ineficaz e obsoleta, recomendada pelo Estado, poderá, a seu bel prazer, identificar a quantidade de taças de cervejas que você, cidadão, bebeu, para assim decidir se lhe enquadra como bêbado contumaz ou criminoso irresponsável, vez que o próprio agente é quem irá caracterizar a tipificação da infração. Ademais, o art. 276 regra que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades. Restou, porquanto, que esqueceu-se de avisar ao legislador que os bafômetros não medem qualquer quantidade de álcool metabolizado no sangue, e sim a concentração de álcool alveolar, encontrado nos pulmões.
O bafômetro, senhores, por si só é um acinte aos direitos do cidadão. Não discuto aqui o mérito da lei, haja vista a frontal necessidade de coibir os abusos e diminuir os números fatais das estradas. Mas sim, e mais uma vez, a intenção desenfreada do Estado de tentar encobrir sua incompetência e negligência em normatizar qualquer assunto relativo à política antidrogas. Com a nova legislação, o Brasil tenta se aproximar de países cujas normas de trânsito são duras e rigorosas. Entretanto, nessas nações se aprende desde criança, nas escolas, que bebida e volante são uma combinação bombástica, de efeitos irreparáveis. É cultural. Aqui, sem a educação e a cultura, tentamos achar a solução por via dos milagres jurídicos editados a torto e a direito, sem sequer entender o que diz o texto da lei, ao pé da letra. Lamentável!
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